Indenização por dispensa antes da data-base
Por determinação do artigo 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, todo empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecederem a data de correção salarial terá direito à indenização no patamar de 1 salário mensal, correspondente ao mês de sua dispensa.
O término do contrato de trabalho inclui também o aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado.
Portanto, considerando que a data base dos comerciários representamos pelo Sicomércio corresponde à 01 de setembro, fazemos a ressalva que todo contrato sem justa causa que tiver por término datas posteriores à 02 de agosto deverá conter em seu termo de rescisão a multa supracitada.
A multa não será devida nas despedidas por justa causa, nos pedidos de demissão pelo funcionário e nos contratos por tempo determinado (em hipótese de rescisão por término do prazo contratual).
Destacamos que não se trata de impossibilidade de despedida sem justa causa, mas apenas um custo adicional para a empresa caso deseje proceder com a rescisão.