Trabalho no comércio no domingo de eleições
Nos termos do artigo 380 do Código Eleitoral, “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”.
Em relação aos dias de eleição, a Constituição Federal determina, em seu artigo 77, que a eleição de Presidente se dará no primeiro e último domingo de outubro, para primeiro e segundo turno, respectivamente.
Assim, alguns doutrinadores defendem a ideia de que os domingos de feriado seriam feriados, enquanto outros entendem que seria um dia normal, uma vez que não houve a estipulação de um dia exato pela CF, mas apenas parâmetros para os dias escolhidos, assim como pela supressão das datas de eleição na lei de feriados nacionais.
Diante deste embate, optamos por seguir a segunda corrente doutrinária, que coincide com a orientação de nossa federação, a Fecomércio-SP, que “possui o entendimento que o dia de eleição não caracteriza feriado, devendo ser observado pelo empregador, tão somente, a obrigação disposta na Resolução TSE no 22.422/06, que determina que é possível o funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam dadas as devidas condições para que os funcionários possam exercer o direito de voto para que não incorra no crime eleitoral.”
Portanto, orientamos que os comércios que optem por abrir no próximo domingo, dia 30 de outubro, garantam que seus funcionários tenham tempo hábil para exercerem sua cidadania e votarem.